- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/03/2017, p. 20/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO TERIA SIDO PROFERIDO POR TRIBUNAL INCOMPETENTE E DE OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SERVIDOR DO TRT DA 12ª REGIÃO. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Não merece prosperar a alegação de incompetência e de julgamento extra petita, porquanto o acórdão rescindendo baseou-se em interpretação de normas infraconstitucionais, sendo certo que ao Superior Tribunal de Justiça compete resguardar a autoridade e uniformidade da legislação federal. 3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 4 Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.143/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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