JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/02/2017
Data de publicação
01/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28, 86%. ART. 485, IV E V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A matéria relativa à possível compensação do reajuste de 28,86% com eventuais valores antecipados a este título, não foi suscitada na instância ordinária, motivo pelo qual não foi tratada pela decisão rescindenda e, nem ao menos, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. A decisão rescindenda limitou-se a reconhecer que os servidores públicos civis têm direito ao reajuste salarial de 28,86%, concedido aos militares, nos termos das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário. 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que "é incabível a propositura de ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC, sem que haja a indicação de qual artigo de lei foi violado" (AR n. 1.396/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 1º/2/2008). 5. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 1.487/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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