- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22/02/2017, p. 01/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos" (AR 2.808/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2008, DJe 5/9/2008). 3. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 2.309/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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