- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/06/2017, p. 30/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Ausência de omissão, contradição e obscuridade, possuindo o recurso ora apresentado caráter manifestamente infringente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197 do RISTJ, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos juízos envolvidos no conflito de competência pode ser dispensada quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. 3. Como restou motivadamente asseverado, nos termos dos precedentes da Segunda Seção, a incidência da Súmula 59 do STJ exige o trânsito em julgado da sentença que põe fim à ação principal e não da decisão que incidentalmente declara a competência, como neste feito ocorreu. 4. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 5. Em que pese a alegação de prevenção se constituir em indevida inovação recursal, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência em detrimento de possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato (AgRg no CC 40.879/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 06/10/2004). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 146.960/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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