JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/03/2017
Data de publicação
13/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/03/2017, p. 13/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZOS DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS NÃO PACIFICADOS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA BALIZADA NA MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA FEDERAL. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO DA UNIÃO IMPROCEDENTE. CASSAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 770/772. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 535 do CPC/1973 é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. No presente recurso, busca a Embargante apenas o pronunciamento expresso acerca da manutenção, ou não, dos efeitos da liminar deferida às fls. 770/772, a fim de que possa dar continuidade à execução do julgado ao qual se buscou rescindir. Com efeito, diante da improcedência da Ação Rescisória, cassa-se os efeitos da liminar deferida à União às fls. 770/772. 3. Embargos de Declaração do particular acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl na AR n. 4.613/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 13/3/2017.)
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