JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado. 2. O acórdão embargado asseverou que o acórdão rescindendo, tanto laborou em erro de fato como violou literal disposição legal, concluindo pela procedência da ação rescisória. Pretende o ente estatal, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos na legislação de regência. 3. Hipótese em que não houve pedido expresso nas razões da impetração do MS n. 2007.00.2.003542-5, de ressarcimento de todas as vantagens, na forma do art. 28 da Lei n. 8.112/1990. Incabível, portanto, inovação de pedido formulado em sede de ação rescisória. 4. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração, nos moldes das Súmulas n. 269 e 271 do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.362/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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