- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 21/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 21/03/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS VIVENDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que a sentença condenatória - que manteve a prisão preventiva decretada com a conversão do flagrante - demonstrou a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente já fora condenado, com trânsito em julgado, por crime idêntico ao que gerou a ação penal originária, em pouco mais de um mês depois de solto pelo delito anterior. "Solto, poderia ter dado um rumo diferente à sua vida. Mas não, preferiu continuar no crime" (e-STJ fls. 34 e 212). 2. Não obstante a quantidade de entorpecente apreendida não seja tamanha - 8 papelotes de cocaína, 7 trouxinhas de maconha e R$ 18,40 em espécie -, encontra-se manifesta a necessidade do cárcere cautelar, como forma de se evitar a prática de novas infrações, ante o risco concreto de reiteração delitiva, em razão do modus vivendi do sentenciado (Precedentes). 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 72.990/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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