JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, haja vista que destacou não apenas a gravidade concreta da conduta - evidenciada pela variedade e considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 344g de cocaína e 1,032Kg de maconha -, como também a reiteração delitiva do recorrente, que, além de responder por outro crime de tráfico e por lesão corporal, ostenta condenação pelo delito de roubo. Do decreto de custódia extrai-se, ainda, que a prisão se deu somente após perseguição policial, já que o recorrente empreendeu fuga ao avistar a viatura policial chegando à sua residência. Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a contumácia delitiva do recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 79.529/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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