JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSERVADOS. AMPLA INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Inadmissível a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, o que seria imprescindível para se reconhecer a alegada inconsistência do acervo probatório no qual se baseia a peça acusatória. 3. O acórdão recorrido não enfrentou a tese recursal relativa à suposta inexistência do crime de peculato, antecedente ao de lavagem, sendo vedada nesta Corte a supressão de instância. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 79.149/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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