- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NA HEDIONDEZ DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas. 3. A vedação genérica e apriorística de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nas condenações por crime hediondos ou equiparados, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, encontra-se superada em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando que o Tribunal a quo proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 233.468/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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