JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. REGIME FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.082/1990. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Malgrado a natureza hedionda do crime não justifique o recrudescimento do meio prisional de desconto da sanção corporal, dada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação conferida pela Lei n. 11.464/2007, tendo sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, qual seja, os maus antecedentes, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta. 3. Writ não conhecido. (HC n. 368.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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