JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O pleito de reafirmação da DER não foi apreciado pela Corte de origem, que se limitou a esclarecer, no julgamento dos embargos de declaração, que o limite do reexame recursal cingia-se ao afastamento do tempo especial decorrente da conversão inversa procedida nos autos, segundo determinado por esta Corte no julgamento do recurso especial interposto pelo INSS. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a mera alegação de ofensa a determinado dispositivo de lei federal não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo tribunal de origem. Com efeito, a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Para se configurar o prequestionamento ficto, exige-se que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 - possibilitando verificar a omissão do tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância pelo instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a parte agravante não indicou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.606.543/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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