- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE NÃO INCIDE SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS APÓS A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, este egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o Enunciado Sumular 284/STF. 2. Ademais, o entendimento veiculado no acórdão recorrido está alinhado à orientação desta egrégia Corte Superior sobre o tema, segundo a qual a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula 111/STJ, que não foi revogada pelas disposições do CPC/2015. 3. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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