- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 03/03/2015
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO- CAUÇÃO. 1. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DEVIDA. 2. BOA-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO EVIDENCIADA. 3. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Comprovada a inexigibilidade da duplicata em face do sacado, não tem substância o protesto efetivado pelo endossatário" (AgRg no AREsp n. 245.218/SP). 2. Não subsiste a assertiva de boa-fé do banco, uma vez que a inexistência de lastro à emissão da duplicata pode ser observada pelo endossatário dada a falta de aceite ou do comprovante da entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Súmula n.83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 586.852/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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