- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ENÚNCIADOS 282 E 356, AMBAS DO STF E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando indenização por desvio de função da autora. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para estabelecer que a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado foi debatido pela Corte de origem, como ocorreu na hipótese dos autos, não é possível deixar de conhecer do recurso especial por falta de prequestionamento. Nesse sentido, mutatis mutandis, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Quanto aos honorários, mereceu acolhimento o presente recurso. Isso porque é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado, aplica-se o disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15 (antigo 260 do CPC/73), segundo o qual a verba advocatícia deve ser fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade (12 prestações) das parcelas vincendas. Nesse sentido: (EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe 29/3/2017, AgRg no REsp 1.253.040/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 5/11/2012 e AgRg no REsp 1.106.433/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 15/6/2009.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.368/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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