- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 20/04/2017
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu ser dispensável a produção de nova perícia. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Ademais, a Corte local entendeu "pela ausência de nexo e de incapacidade laborativa" (fl. 292, e-STJ). A questão foi decidida na instância ordinária de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, de forma que a alteração das conclusões adotadas, tal como colocado pela recorrente, demandar novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.645.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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