- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre as razões pelas quais entendeu que o direito de anular o ato administrativo foi fulminado pela decadência. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ. Interpretando o art. 54 da Lei 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal". 3. Finalmente, o acolhimento da pretensão recursal demanda análise de legislação local (Lei Estadual 10. 177/98) o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF, bem como reexame do contexto fático-probatório, como as datas da prática dos atos administrativos impugnados, incabível em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.250/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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