JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL 10.177/1998. LEGALIDADE DA REVISÃO. PENSÃO AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE BENEFÍCIO SIMILAR NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 5º DA LEI 9.717/1998. LEI ESTADUAL 452/1974 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973 4. No que concerne ao caso dos autos, o STJ tem adotado o posicionamento de que a Lei 9.784/1999 não se aplica ao Município de São Paulo, em razão da existência de lei específica estadual (Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998) que regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo que não tenham disciplina legal específica. Por essa razão, o prazo para a Administração Municipal anular seus atos seria de 10 anos (art. 10 da Lei estadual 10.177/1998), contados, relativamente àquelas praticados antes do advento do referido diploma legal, a partir da vigência da mencionada norma (cf. RMS 21.070/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/12/2009; EDcl no RMS 21.787/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, DJe 18/9/2013; RMS 20.387/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 12/11/2007; AgRg nos EDcl no RMS 23.457/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/10/2012). 5. Com efeito, in casu, existindo norma específica do Estado de São Paulo que disciplina o processo administrativo na esfera estadual, não há falar em aplicação da Lei Federal 9.784/1999 pelo ente municipal. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Lei Federal 9.717/1998, em seu art. 5º, veda aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei Federal 8.213/1991, exceto quando houver previsão em sentido contrário na Constituição Federal. 7. Por fim, a controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Estadual 452/1974 e Lei Complementar Estadual 1.013/2007), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.657.378/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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