- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tidos por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o exame da controvérsia acerca do direito dos inativos e pensionistas ao percebimento de reposição e aplicação de percentuais concedidos aos ferroviários em atividade, foi realizado com amparo na legislação local, sendo sua análise vedada na via Especial, consoante Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.650.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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