- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. FEPASA. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise da Lei estadual 9.343/1996, que foi utilizada pelo Tribunal local para solucionar a lide. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Ademais, o art. 2º da Lei 11.438/2007 é claro ao determinar que a União sucederá a RFFSA em suas obrigações apenas a partir de 22 de janeiro de 2007, o que não é o caso dos autos, pois já estavam aposentados no ano de 1996 e nunca foram incorporados pela RFFSA 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 5. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Por fim, o acórdão recorrido consignou que a FEPASA, ainda existente quando do ajuizamento da demanda, atuou no processo, sendo que "a Fazenda Estadual assumiu os débitos, na condição de sua sucessora legal, podendo prosseguir como devedora na execução, por força do art. 568, II, parte final, do CPC", portanto não houve violação aos limites subjetivos da coisa julgada material. Modificar o entendimento do Tribunal local, reexaminando os fatos e as provas produzidas nos autos, esbarra no óbice produzido pela Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.685.391/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.