- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II, E 460 do CPC/1973. ART. 511 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II, e 460 do CPC/1973, do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tido por afrontados não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Ademais, o exame da controvérsia acerca do direito dos inativos e pensionistas ao recebimento de reposição e à aplicação de percentuais concedidos aos ferroviários em atividade foi realizado com amparo na legislação local, sendo sua análise vedada na via Especial, consoante Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.673.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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