- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA COMINAÇÃO DA PENALIDADE. VIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADA EM DELIBERAÇÃO NORMATIVA. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a realização da notificação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, o decisum vergastado tem por base deliberação normativa do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, que não se enquadra no conceito de lei federal, não competindo ao STJ a apreciação da referida regulamentação. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.647/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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