JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. O Tribunal de origem consignou que "no presente caso, ao apelado não foi assegurado o devido processo legal, pois na comunicação de indeferimento do Recurso Administrativo não consta motivação do ato (fls. 10)" (fl. 127, e-STJ). Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a legalidade do procedimento administrativo, demanda alteração das premissas fático-probatória dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.639/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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