- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPÇÃO PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. 1. Caso em que a instância de origem, ao concluir não se desincumbiu "do ônus processual que lhe competia em contrapartida à indisponibilidade do direito público consubstanciado no contrato administrativo", decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. O autor foi intimado (fls. 1.148 e 1.169) para especificar as provas que pretendia produzir, tendo, no entanto, postulado pelo julgamento antecipado (fl. 1.173) por entender tratar-se de "questão unicamente de direito, não havendo em relação às eventuais questões de fato a necessidade de produção de provas uma vez que incontestes". Portanto, incabível, após o julgamento de improcedência do pleito por ausência de provas, defender cerceamento de defesa, quando a própria parte abriu mão do seu direito. Preclusa, portanto, a pretensão. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.650.842/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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