- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que não há notícia da efetivação da publicidade do ato no presente caso, não havendo falar em prescrição, incidindo na espécie o comando do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo em vista que a recorrente alega que houve ciência da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo, conclui-se que o caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, considerando que o ponto fulcral da decisão recorrida é a questão da ausência de publicidade oficial do ato, a argumentação jurídica trazida pela insurgente, no tocante à violação do art. do Decreto 20.910/1932, não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado. 4. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.653.664/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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