- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALOR DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando o pagamento de pensão por morte no mesmo padrão remuneratório dos servidores da ativa, previsto na Lei n. 11.171/2005. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.945/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2019, AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017). III - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IV - A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) O STF, inclusive, analisando a referida questão, pacificou o entendimento no RE 603.580, em sede de repercussão geral, de que os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade caso o instituidor se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, que estabelece o preenchimento dos seguintes requisitos pelo instituidor: i ) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. In casu, verifica-se, por meio do documento colacionado sob identificador nº 4058402.5498269, que o instituidor do benefício ingressou no serviço público em 15/06/1962 e teve sua aposentadoria voluntária concedida com fulcro no art.192, I, da Lei nº 8112/90, em 04/10/1995, isto é, com 33 anos de serviço. Entretanto, não consta nos autos se ele teria mais 2 anos de contribuição, que seria necessário a comprovar o primeiro requisito previsto no art. 3º da EC nº 47/2005. Sendo assim, muito embora a parte autora tenha comprovado que o instituidor da pensão pertenceu ao quadro de pessoal do extinto DNER, não demonstrou, contudo, que a aposentadoria do de cujus ocorreu nos termos da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, já que a pensão por morte foi somente instituída em 04/10/2004, posterior à EC 41/2003. (fls. 311-312)" V - A matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1859437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020 e AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.) VI - O objetivo final do recorrente é a análise do acórdão ora recorrido ante às disposições constantes em artigos da CF/88 e da EC n. 41/2003. Assim, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.908.326/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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