- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DNER E DNIT. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO SE OPERA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA N. 83/STJ. REGRAMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL É PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, ajuizou-se ação ordinária, tendo como objetivo a revisão de seus proventos de pensão por morte, mediante enquadramento no plano de carreira do DNIT. Após sentença que julgou parcialmente procedente, foi interposta apelação, que teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ficando consignado que os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei n. 11.171/05. II - Os embargos de declaração opostos foram acolhidos somente para fins de prequestionamento. Contra a decisão, a União interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 1.022 do CPC/15; art. 1º do Decreto n. 20.910/32; e arts. 2º, I, e 15, ambos da Lei n. 10.887/04. Afirma que, mesmo instado a tanto, o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de temas e dispositivos apontados como omissos em embargos declaratórios. No mérito, sustenta que "uma vez que o ato que originou a irresignação do(a) autor(a) se encontra consubstanciado na Lei nº 11.171/2005 e que a ação foi ajuizada mais de uma década depois, transcorreu prazo superior ao quinquênio referido no art. 1º do Decreto 20.910/32, estando prescrito o fundo do direito pleiteado". Por fim, aduz que não há direito à paridade e integralidade remuneratória às pensões concedidas após a edição da EC n. 41/2003. III - Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. IV - Sem razão a parte agravante. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca dos requisitos para a paridade e integralidade remuneratória, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Destaca-se: AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VI - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp 1.421.772/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019. VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Quanto à paridade e integralidade da pensão ora debatida, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. IX - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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