JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. 1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "(...) no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para que se procedesse à compensação de créditos inscritos em dívida ativa (artigo 12), foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209/04, a tornar sem amparo legal a pretensão deduzida". 3. A ausência de lei estadual que autorize a compensação de débitos de ICMS com crédito de precatório impossibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 766.100/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no REsp 1.450.406/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2015. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. O "recurso especial fundado na alínea 'b', que em nenhum momento demonstra ter a r. decisão recorrida julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, esbarra no óbice da súmula nº 284/STF. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea 'b' do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, 'd', da CF/88) (AgRg nos EDcl no AREsp 82.616/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 8/2/2013)". 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.650.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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