JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO VENCIDO E CRÉDITO DE ICMS. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA AUTORIZATIVA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicável na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual não se conhece do recurso neste ponto. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de legislação estadual específica autorizativa impede a compensação de precatório vencido e não pago com créditos de ICMS do mesmo Estado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN. Precedentes: AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.270.792/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/10/2012, AgRg no Ag 1.352.105/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 8/2/2011. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.034.405/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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