JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
31/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 31/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA COM BASE NA ALÍNEA A. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERROGATÓRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE À SUA REALIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ART. 1º, § 4º, INCISO I, DA LEI 9.455/97. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - "[...] tratando o recurso especial da mesma matéria tanto na alínea a quanto na c, revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido como base no dispositivo de lei federal tido por violado" (AgRg no REsp n. 1.133.948/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/6/2014). III - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu por manter a condenação e dar parcial provimento ao recurso. IV - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - reconhecimento da tese de ausência de elemento normativo do tipo - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). V - "A Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei." (AgRg no AREsp n. 681.940/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/6/2016). VI - "Sendo maior a reprobabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia justamente cumprir a lei e respeitar os direitos individuais, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da majorante inserta no art. 1º, § 4º, I, da Lei n. 9.455/97" (HC n. 279.328/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe de 22/9/2014). VII - Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.509.594/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017.)
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