JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
22/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 22/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FARTO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As balizas construídas pela jurisprudência - muitas delas positivadas em súmulas que interferem, por seu caráter restritivo, na admissibilidade da impugnação especial -, têm papel relevante na preservação da competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, evitando que venha a servir como terceira instância. Assim, tão somente admite-se o processamento e julgamento do instrumento processual que lhe permita conhecer de decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que deem a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, tal qual previsto na Constituição Federal. 2. Estando a condenação do agravante ancorada não apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial mas em farto acervo probatório amealhado ao longo da instrução processual, o acórdão recorrido encontra coro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria imersão vertical sobre fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. Se, a compor o acervo probatório, há a narrativa por uma das vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que, no contexto dos fatos, durante as cerca de quatro horas em que ela e seu marido ficaram sob o jugo dos dez policiais militares, todos se revezaram, de algum modo, na prática da tortura, e o seu relato, de forma amiudada, com detalhes sobre os valores que foram pagos e exigidos pelos policiais militares, inexiste, de forma patente, qualquer mácula ao art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 e aos arts. 155 e 387, II, ambos do CPP. 4. Considerada de especial relevância a palavra da vítima, por tratar-se de crime cometido às ocultas e, sobretudo, porque o seu relato apresentou-se harmonioso e coerente com as demais provas carreadas aos autos, julgaram as instâncias de ordinárias consoante a farta jurisprudência do STJ, a inviabilizar a admissão do apelo extremo. 5. Não havendo o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, enfrentado as teses absolutória e de minoração da reprimenda, ambas por participação de somenos importância, sua análise também é vedada a esta Corte, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 225.943/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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