- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MALTRATO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADES (OFENSA AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 DO CPP E SÚMULA 523 DO STF. INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/1997. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. A previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015). 3. A Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno cuja essência guarda similitude com nosso art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ não materializa inobservância ao direito à ampla defesa. (ARE 988745 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). 4. Não há falar em omissão ou ausência de prestação jurisdicional, quando todas as questões suscitadas pela defesa no âmbito do recurso de apelação foram apreciadas pela Turma julgadora a quo de modo fundamentado e suficiente para a solução da controvérsia. 5. No processo penal, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do enunciado da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, o que não logrou fazer a parte no caso concreto. 6. Inviável sindicar sobre a ausência de provas da elementar sofrimento intenso, com vistas à absolvição dos acuados na via estreita do recurso especial, diante da necessidade de revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. "Sendo maior a reprovabilidade da tortura cometida por agente público, a quem competia justamente cumprir a lei e respeitar os direitos individuais, mostra-se razoável e proporcional a aplicação da majorante inseria no art. Io, § 4o, I, da Lei n. 9.455/97" (HC 279.328/MG, Sexta Turma, Rei. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 22/9/2014 e Agrg no REsp. 1.509.594/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 31/3/2017). 8. Os motivos declinados impedem a análise da insurgência pela divergência jurisprudencial, não se divisando, ademais, a identidade de bases fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. 9. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.524.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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