JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. SÚMULAS N. 83, 7 E 568 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. JUSTIÇA CASTRENSE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DOSIMETRIA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PREPONDERÂNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e a reversão do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias requer o reexame de matéria fático-probatória. 2. É manifestamente incabível o recurso especial que ventila mácula ao art. 381, III, do CPP e, por conseguinte, suscita a nulidade do acórdão que, independentemente de parecer favorável exarado pelo Parquet estadual em sua atuação no 2º grau e da conclusão da Justiça castrense, condena policiais militares pela dupla prática, em concurso material, do crime de tortura, com lastro em farto acervo probatório amealhado ao longo da instrução processual e ratificado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contundentes em atestar a materialidade e a autoria delitivas. 3. Também de plano insubsistente, a atrair a aplicação da Súmula n. 568 do STJ, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal calcada no infundado argumento de ausência de reconhecimento de preponderância de uma circunstância judicial sobre outra ou mesmo na incidência de bis in idem, quando plenamente justificada a valoração negativa operada na primeira fase da dosimetria. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 225.943/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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