- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 22/03/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente processo trata de recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento na origem, no qual se pretende, em cumprimento de sentença, estabelecer os critérios para elaboração do cálculo dos valores devidos. Dessa forma, é incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, pois não se verifica, na presente hipótese, a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de que, "nas hipóteses em que o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2º, do CPC, que autoriza presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor" (AgRg no AREsp 521.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de apresentação do contrato de participação financeira firmado entre as partes para aferir o valor devido à recorrida demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 930.558/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
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