JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
23/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 23/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE RECURSAL DE QUE A RADIOGRAFIA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no juízo de origem. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal local, sobre a necessidade ou não de exibição do contrato e acerca da suficiência de dados existentes na radiografia para a realização dos cálculos de liquidação de sentença, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.046.345/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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