- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 20/03/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A Emenda Constitucional 20/1998 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3o. e 4o., a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos. 2. No caso dos autos, o impetrante faz jus ao acréscimo de 1 ano de tempo acadêmico, referente ao período em que integrava a corporação Militar, como Oficial do Quadro de Saúde - Farmacêutico, relativo ao quinquênio completado até o ano de 1995, nos termos da Lei Estadual 443/1981, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido. (AgInt no RMS n. 37.995/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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