- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Após a Emenda Constitucional 20/1998, o artigo 40, § 10, da Constituição Federal veda a contagem de tempo fictício para quaisquer servidores, civis ou militares, ressalvados apenas direitos adquiridos anteriores à vigência da emenda, o que não ocorreu no caso concreto (pois o recorrente ingressou em 17.9.1997 e não possuía, à época da emenda, direito a licença especial ou férias não gozadas). Precedentes STJ e STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 74.822/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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