- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 20/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2017, p. 20/03/2017
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. ARTIGOS 467 E 469 DO CPC/73 E 368 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. NÃO INFIRMA TESE ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão de origem se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos artigos 467 e 469 do CPC/73 e 368 do Código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide a Súmula 211/STJ. Além disso, esses dispositivos não seriam hábeis a infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Conforme registrado na decisão de origem, não haveria saldo a ser pago à agravante a título de honorários advocatícios. Assim, alcançar conclusão diversa demandaria reexame do quadro fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 444.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)
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