JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
28/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "não há que se falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido no recurso, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo recorrente" (AgRg no REsp 1.076.413/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009). Precedente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte regional, acerca da comprovação do pagamento e do alcance do título executivo, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. "A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que as verbas honorárias se compensam, mesmo que a uma das partes seja concedido o benefício da justiça gratuita" (AgInt no AREsp 693.596/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 07/02/2017). Precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.306.462/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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