JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
26/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "'a alienação do bem objeto da parceria agrícola não inviabiliza a subsistência desta' (REsp 1.755/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 2/4/1990), pois o adquirente se sub-roga nos direitos e obrigações do alienante, segundo os arts. 92, § 5º, do Estatuto da Terra e 15 do Decreto n. 59.566/1.966" (AgInt no AREsp 917.482/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). 2. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento do recurso de apelação dos insurgentes, ora agravantes, concluiu que a adjudicação do imóvel não interrompeu a vigência da parceria agrícola, ficando os adquirentes sub-rogados nos direitos e obrigações do antigo proprietário, bem como afastou a alegada nulidade do negócio jurídico. 3. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ; infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.564.697/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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