- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Para a concessão de tutela provisória que confira efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo, consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes. 2. Recurso especial que se mostra inviável, uma vez que derruir a convicção formada nas instâncias originárias acerca das particularidades envolvendo a atividade desenvolvida pela sociedade insurgente exigiria reexame das provas contidas nos autos. Aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Ausente o requisito da probabilidade de êxito do apelo extremo, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe. Prejudicada a análise dos demais requisitos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 204/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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