- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORA DO PRAZO PARA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIOR COM O MESMO PROPÓSITO. INTEMPESTIVO. 1. Em que pese a Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, ter adotado a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, não se presta o habeas corpus para o fim de determinar, ainda que por petição incidental do Ministério Público, o início da execução provisória da sanção, sob pena de desvio de finalidade, pedido que deverá ser formulado pela via ordinária. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em cumprimento aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo regimental. Precedentes. 3. Apresentado o pedido de reconsideração após esgotado o prazo legal para a interposição do recurso cabível, o agravo regimental interposto posteriormente com o mesmo propósito do pedido de reconsideração não pode ser recebido em virtude da intempestividade. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 366.734/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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