JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: INCOMPETÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - "Excepcionalmente, e em respeito ao direito ambulatório do indivíduo, a jurisprudência vem admitindo a atuação de ofício do Tribunal da Cidadania em sede de habeas corpus que, embora impetrados em desrespeito ao sistema recursal, veiculem matérias concretamente deliberadas pelas Cortes Estaduais e Regionais, permitindo-se, assim, a análise da ocorrência ou não do constrangimento ilegal atribuído à prestação jurisdicional atacada" (HC n. 271.936/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/2/2015). III - Na hipótese, não há razão para afastar o entendimento histórico deste Superior Tribunal de que "apesar de ser a revisão criminal cabível contra decisão de mérito já transitada em julgado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas" (HC n. 62.289/SP,Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, p. 353). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 367.482/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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