JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DISTRIBUÍDA NA ORIGEM. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. JUNTADA DA EMENTA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 3. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 4. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por ocasião da impetração do presente habeas corpus não havia decisão do TRF da 3ª Região sobre eventual incompetência alegada pelo impetrante, mas mero despacho para que se aguardasse o julgamento. Portanto, a matéria não havia sido analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que, como é cediço, o despacho é ato meramente ordinatório sem conteúdo decisório. Registrou-se, outrossim, que nem sequer se admite a utilização do mandamus contra decisão proferida monocraticamente na origem, sem que se tenha utilizado do recurso apropriado para levar a matéria ao conhecimento do colegiado, quanto mais na hipótese em que nem ao menos há decisão, mas mero despacho. Dessarte, não foi exaurida a instância ordinária, não se podendo falar em pronunciamento do Tribunal de origem. Nesse contexto, considerou-se não ser possível o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O fato de o impetrante ter juntado aos autos, por ocasião da interposição do agravo regimental, apenas a ementa do acórdão que julgou a exceção de incompetência na origem, em nada modifica o julgamento proferido previamente. Com efeito, a superveniência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não autoriza o exame do mérito do presente writ, uma vez que a impetração, por ser prévia ao acórdão, não impugna seus fundamentos. Tem-se, portanto, que não foi juntado o acórdão em sua integralidade, a demonstrar a deficiente instrução, bem como não foram impugnados os fundamentos constantes da decisão de mérito proferida na exceção de incompetência, motivo pelo qual persiste a impossibilidade de conhecimento do presente mandamus, utilizado pelo impetrante de forma prematura. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se observou no caso dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 391.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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