JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADVOGADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO IMPUGNADO, POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal entendimento restou sumariado no Enunciado Administrativo 2/2016, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à afronta ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, mantendo a sentença que concedera parcialmente a segurança, considerou descabida a limitação quantitativa de requerimento de benefícios previdenciários por advogado mandatário, perante a Previdência Social, e a necessidade de agendamento prévio, para protocolo dos pedidos, com base em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o direito do advogado ao livre exercício profissional, consagrado nos arts. 5º, XIII, e 133 da CF/88. Nesse contexto, tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado, mediante Recurso Extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 958.858/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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