- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO E RESTRIÇÃO DE UM BENEFICIÁRIO POR VEZ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados. Quando a controvérsia é solucionada com argumentação dessa natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF. 2. A Suprema Corte, por sua Primeira Turma, já reconheceu a natureza constitucional da matéria (RE 277.065, AI 748.223-AgR, AI 748.223-AgR). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 812.084/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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