- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 08/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 08/03/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADVOGADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE REQUERIMENTOS E NECESSIDADE DE PRÉVIO AGENDAMENTO, EM AGÊNCIA DO INSS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/06/2016, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por advogada, objetivando provimento judicial para assegurar seu direito de protocolar requerimentos de benefícios previdenciários dos segurados, por ela representados, perante o INSS, sem limitação da quantidade de requerimentos e sem necessidade de prévio agendamento. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença concessiva da segurança, concluindo ser possível a conciliação das prerrogativas profissionais do advogado com as normas afirmativas de direitos de determinados segmentos sociais, com base em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o direito ao livre exercício profissional, consagrado nos arts. 5º, XIII, e 133 da CF/88. Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional. Precedentes do STJ, em matéria análoga: AgInt no AREsp 941.692/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgRg no AREsp 812.084/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgRg no AREsp 680.341/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 884.658/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 8/3/2017.)
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