- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DE ADVOGADO EM AGÊNCIA DO INSS. IMPOSIÇÃO DE AGENDAMENTO E RESTRIÇÃO DE UM BENEFICIÁRIO POR VEZ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte a quo, ao decidir a controvérsia, o fez com suporte em dispositivos constitucionais, reconhecendo ao advogado o direito de liberdade profissional e a facilitação da defesa dos segurados. Quando a controvérsia é solucionada com argumentação dessa natureza, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF. 2. A Suprema Corte, por sua Primeira Turma, já reconheceu a natureza constitucional da matéria (RE 277.065, AI 748.223-AgR, AI 748.223-AgR). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 660.102/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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