- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERROGATÓRIO. DECLARAÇÕES. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. ATENUAÇÃO. OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. Se as declarações dos agravados, nos interrogatórios, foram utilizadas como um dos fundamentos para a condenação, impõe-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ. 2. A atenuação é devida mesmo no caso de confissão parcial. Precedentes. 3. O próprio agravante, ao afirmar que a confissão não foi determinante para a condenação, reconhece que houve confissão por parte dos agravados. Contudo, busca afastar a atenuação da pena, sob o fundamento de que as declarações nos interrogatórios teriam sido irrelevantes para a condenação e de que não teria havido intenção dos acusados de contribuir para a busca da verdade. 4. Para a incidência da atenuante não é necessário que a condenação seja fundamentada apenas nas declarações contidas no interrogatório, bastando que tenham sido utilizadas como um dos elementos na formação da convicção do julgador. 5. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas ou de que não teria havido intenção dos acusados de colaborar com a busca da verdade. O direito à atenuante é decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório. 6. Na via especial é descabida a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.633.003/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.