- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 14/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 14/03/2017
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEIO QUILO DE MACONHA. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza e a quantidade de substância entorpecente apreendida constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. Na espécie, embora a pena do paciente tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, patamar superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, a expressiva quantidade de droga apreendida - meio quilo de maconha - enseja a manutenção do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 373.844/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 14/3/2017.)
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